As alterações não incidem em situações anteriores à vigência da lei.
A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou um ex-empregado
da Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., de Jurubatuba (SP), do
pagamento das custas processuais imposto com base na Reforma
Trabalhista. De acordo com o colegiado, o empregado ajuizou ação antes
da vigência da Lei 13.467/2017, e as alterações por ela introduzidas não devem incidir na ação.
Ausência
A
ação foi ajuizada em fevereiro de 2017, e a audiência foi realizada em
novembro, 11 dias depois do início da vigência da Lei 13.467/2017. Como o
empregado não compareceu nem justificou a ausência no prazo de 15 dias,
o juízo entendeu aplicável a nova redação do parágrafo 2º do artigo 844
CLT e o condenou a pagar as custas processuais, fixadas em R$ 800.
A
nova redação do dispositivo da CLT prevê que os reclamantes (autores da
reclamação) passarão a arcar com custas processuais em caso de
arquivamento por ausência injustificada à audiência, mesmo se forem
beneficiários da justiça gratuita. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP) chegou a deferir ao empregado a gratuidade judiciária, mas
entendeu que isso não o isentaria do pagamento das custas processuais
fixadas na sentença.
Situação consolidada
A relatora do recurso de revista do empregado, ministra Delaíde Miranda Arantes, assinalou que, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa 41
do TST, a aplicação das normas processuais previstas na CLT alteradas
pela Lei 13.467, com eficácia a partir de 11 de novembro de 2017, é
imediata, mas não atinge, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou
consolidadas na vigência da lei revogada.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: RR-1000281-73.2017.5.02.0385