A lei não impõe nenhuma restrição/limitação quanto ao prazo de vigência da apólice
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu que a Ação
Contact Center Ltda., de Belo Horizonte (MG), para apresentar recurso
ordinário, pode substituir o depósito recursal por apólice de seguro
garantia judicial. Por unanimidade, a Turma afastou a deserção que havia
sido decretada por falta de pagamento do depósito.
Deserção
A
empresa foi condenada na reclamação trabalhista ajuizada por uma
operadora de telemarketing. No recurso ordinário, ela pretendeu
substituir o depósito recursal pela apólice, com prazo de validade de
dois anos. Para o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no
entanto, a natureza jurídica de garantia do juízo do depósito não
comporta essa limitação. Com isso, declarou a deserção do recurso.
Substituição
No
exame do recurso de revista da empresa, a Sexta Turma assinalou que o
parágrafo 11 do artigo 899 da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017),
estabelece que “o depósito recursal poderá ser substituído por fiança
bancária ou seguro garantia judicial" e não impõe nenhuma restrição ou
limitação ao prazo de vigência da apólice. Ainda conforme a Turma, a
jurisprudência do TST (Orientação Jurisprudencial 59
da Subseção 2 Especializada em Dissídios Individuais do TST), ao
equiparar o seguro garantia judicial a dinheiro, também não faz
referência ao requisito imposto pelo Tribunal Regional. Isso porque,
pela própria natureza do contrato de seguro, não há como estabelecer
cobertura por prazo indeterminado.
Por
unanimidade, a Turma afastou a deserção e determinou o retorno do
processo ao Tribunal Regional para que prossiga no exame do recurso
ordinário.
(MC/CF)
Processo: RR-11135-26.2016.5.03.0006